STJ — 2116867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bfb31b93ff929304a819c413921ab74cad894b82cbfc892579c707e894a2e11
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000893401
- Número de registro na fonte
- 202304616952
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte,
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de
que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência do STJ, e, no mais, não admitiu o recurso com
base na Súmula 279 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, bem como
a não incidência da Súmula n. 279 do STF, uma vez que não se
trataria de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.2. A incidência da Súmula n. 279 do STF como óbice à análise da
matéria suscitada no recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A,
DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE
SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que, em parte,
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de
que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência do STJ, e, no mais, não admitiu o recurso com
base na Súmula 279 do STF.
1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário
apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando
a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, bem como
a não incidência da Súmula n. 279 do STF, uma vez que não se
trataria de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.2. A incidência da Súmula n. 279 do STF como óbice à análise da
matéria suscitada no recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possui repercussão geral.
3.4. A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição
simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), ônus do qual a
parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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