Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
- A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação
penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de
depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José
Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
- O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus
para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do
impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas
homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José
Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)
José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu
da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de
Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
- O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os
elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que
lhe mencionem ou incriminem.
- Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo
Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem
menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os
fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro.
- A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada
aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada
que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente
certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte
Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente
ação penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação
penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de
depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José
Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus
para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do
impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas
homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José
Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)
José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu
da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de
Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os
elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que
lhe mencionem ou incriminem.
5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo
Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem
menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os
fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro.
6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada
aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada
que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente
certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte
Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente
ação penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.