STJ — 897

Classe: PETIÇÃO NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0213af34c817610e1201d19f3124edf4284c1e07043c014cc4259663339c80e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893469
Número de registro na fonte
201702135303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: f0213af34c817610e1201d19f3124edf4284c1e07043c014cc4259663339c80e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
  3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
  4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem.
  5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro.
  6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF. 3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3) José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso". 4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que lhe mencionem ou incriminem. 5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. 6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente ação penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.