STJ — 163705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d27372648b431edb2e31b15d395a46a8ec736b14e0dd34d418afaa778ac1dd15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
- Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
- A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.
- Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
- Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei 10.826/2003).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos
de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem
autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa
para a medida.
2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária
certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja
demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de
elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de
delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se
encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um
veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa
movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em
seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado
pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal,
sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.
4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem
indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de
munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente,
por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota
a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art.
648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei
10.826/2003).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Ministros
Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 620515>>-CE,
<<HC 612579>>-BA,
<<REsp 1498689>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - EXPERIÊNCIA - SENSO
COMUM - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<HC 598051>>
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.