STJ — 163705

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d27372648b431edb2e31b15d395a46a8ec736b14e0dd34d418afaa778ac1dd15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.
  2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.
  3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido.
  4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial.
  5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei 10.826/2003).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 3. A versão dos policiais (no caso) é a de que, em decorrência de delação anônima, a guarnição deslocou-se à residência onde se encontrava o recorrente, avistando, da parte externa do imóvel, um veículo com as mesmas características da denúncia e uma intensa movimentação na casa, quando sentiram odor da droga, adentrando, em seguida, no imóvel, e, na oportunidade, visualizaram o denunciado pulando o muro e, ato contínuo, o abordaram e, em revista pessoal, sendo encontradas munições de arma de fogo de uso permitido. 4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de porte de munições de arma de fogo dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a situação retratada pelos policiais, pois não se denota a urgência necessária a justificar a dispensa de mandado judicial. 5. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 14 - Lei 10.826/2003).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Ministros Laurita Vaz e os Srs. Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 620515>>-CE, <<HC 612579>>-BA, <<REsp 1498689>>-RS STF - [[RE 603616]]-RO (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE - EXPERIÊNCIA - SENSO COMUM - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA) STJ - <<HC 598051>>

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.