Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826608 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b9221011ff60c4574412ba89d09908e4d8b2370eebaf104923e07643942e19e. SHA-256 do comentário: 2d738c74d2d390d298a1c3ceb6f4a3a262de24aa6fe72797126ef7408f7e89f1.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das
provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a
imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade
de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em
meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização
formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos
autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente
com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na
obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias
pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento
em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida
socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida
socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de
infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça,
desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de
acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique
a substituição da medida de internação por outra menos gravosa,
sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA
PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude das
provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a
imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade
de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em
meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização
formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos
autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente
com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na
obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias
pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento
em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida
socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida
socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de
infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça,
desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de
acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique
a substituição da medida de internação por outra menos gravosa,
sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826608 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b9221011ff60c4574412ba89d09908e4d8b2370eebaf104923e07643942e19e. SHA-256 do comentário:2d738c74d2d390d298a1c3ceb6f4a3a262de24aa6fe72797126ef7408f7e89f1.