Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12532f5cfdbd756082c1ac2b4cd8a9b7d12015339be3856c878fd7ad240ec32e. SHA-256 do comentário: c903720624408132f9b30777c817ab46163dec28997bef7e78f45fbd30581c98.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para
manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação
pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de
citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade
pela ausência de representação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das
condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de
estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando
risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas
frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da
prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente
foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo
demonstração de prejuízo.
5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta
instância, sob pena de supressão de instância.
6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a
reincidência do paciente em crimes da mesma natureza.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CITAÇÃO POR
EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para
manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação
pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de
citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade
pela ausência de representação da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das
condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de
estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando
risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas
frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da
prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente
foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo
demonstração de prejuízo.
5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta
instância, sob pena de supressão de instância.
6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a
reincidência do paciente em crimes da mesma natureza.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 826391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
12532f5cfdbd756082c1ac2b4cd8a9b7d12015339be3856c878fd7ad240ec32e. SHA-256 do comentário:c903720624408132f9b30777c817ab46163dec28997bef7e78f45fbd30581c98.