STJ — 826391

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12532f5cfdbd756082c1ac2b4cd8a9b7d12015339be3856c878fd7ad240ec32e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892025
Número de registro na fonte
202301787600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 826391 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12532f5cfdbd756082c1ac2b4cd8a9b7d12015339be3856c878fd7ad240ec32e. SHA-256 do comentário: c903720624408132f9b30777c817ab46163dec28997bef7e78f45fbd30581c98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 12532f5cfdbd756082c1ac2b4cd8a9b7d12015339be3856c878fd7ad240ec32e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade pela ausência de representação da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo demonstração de prejuízo. 5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a reincidência do paciente em crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade pela ausência de representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo demonstração de prejuízo. 5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a reincidência do paciente em crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.