O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de
entorpecentes, a bem da ordem pública.
4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos
antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação
penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de
entorpecentes, a bem da ordem pública.
4. A manutenção da prisão preventiva também se justifica pelos
antecedentes criminais do recorrente, que responde a outra ação
penal pela prática de homicídio qualificado, reforçando o risco de
reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.