Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9efba059e87fcd9eee7ca870173263200faafe5ae790e4df95d740e70816c5f5. SHA-256 do comentário: 87cd14132133a50308fcac2eed85cece830915b21d5ab0832f19d5db3d4659c8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando
a perda de objeto do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo
título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades
probatórias suscitadas pela defesa.
4. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade
de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o
cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da
impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF.
4. Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a
sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva
nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade do crime
de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
5. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução
processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que
fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida,
especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (18,840KG DE COCAÍNA).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA
A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A sentença condenatória foi proferida em 20/8/2024, evidenciando
a perda de objeto do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus, constituindo novo
título que altera o cenário fático-probatório quanto às ilegalidades
probatórias suscitadas pela defesa.
4. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas, com base na necessidade
de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
que prejudica o habeas corpus impetrado anteriormente, alterando o
cenário fático-probatório e justificando a perda de objeto da
impetração, conforme jurisprudência do STJ e STF.
4. Ainda que não houvesse a prejudicialidade pelo novo título, a
sentença condenatória fundamenta a manutenção da prisão preventiva
nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade do crime
de tráfico de drogas e seu impacto social, que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
5. O fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução
processual e a ausência de alteração nas circunstâncias que
fundamentaram a prisão preventiva reforçam a necessidade da medida,
especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A reavaliação das razões que justificam a prisão cautelar
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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