STJ — 938794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ae7ae4c61ebbc600cd3441149e3ac628858eade646d4e3793107ef279f86fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892057
Número de registro na fonte
202403119649
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45ae7ae4c61ebbc600cd3441149e3ac628858eade646d4e3793107ef279f86fb. SHA-256 do comentário: fbb3af3d06469e04ad1a7bae80588149ce2d8dd4279a89e4161ff1e2c883b636.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 45ae7ae4c61ebbc600cd3441149e3ac628858eade646d4e3793107ef279f86fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga e na suposta dedicação a atividades criminosas, foi devidamente fundamentado.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, visando preservar a finalidade específica do writ, que é a proteção da liberdade individual. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas (71 kg de cocaína) e a habitualidade do réu no tráfico, fatos suficientes para afastar a aplicação do redutor, em consonância com a jurisprudência. 5. Não há configuração de bis in idem, uma vez que a quantidade da droga foi utilizada de forma legítima tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a minorante, considerando diferentes aspectos do crime. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para afastar a minorante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga e na suposta dedicação a atividades criminosas, foi devidamente fundamentado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, visando preservar a finalidade específica do writ, que é a proteção da liberdade individual. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que considerou elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a quantidade expressiva de drogas apreendidas (71 kg de cocaína) e a habitualidade do réu no tráfico, fatos suficientes para afastar a aplicação do redutor, em consonância com a jurisprudência. 5. Não há configuração de bis in idem, uma vez que a quantidade da droga foi utilizada de forma legítima tanto para agravar a pena-base quanto para afastar a minorante, considerando diferentes aspectos do crime. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.