Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45ae7ae4c61ebbc600cd3441149e3ac628858eade646d4e3793107ef279f86fb. SHA-256 do comentário: fbb3af3d06469e04ad1a7bae80588149ce2d8dd4279a89e4161ff1e2c883b636.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do
regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode
ser o único fundamento para afastar a minorante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga e na
suposta dedicação a atividades criminosas, foi devidamente
fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do
STJ e do STF, visando preservar a finalidade específica do writ,
que é a proteção da liberdade individual.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
que considerou elementos concretos indicativos de dedicação a
atividades criminosas, como a quantidade expressiva de drogas
apreendidas (71 kg de cocaína) e a habitualidade do réu no tráfico,
fatos suficientes para afastar a aplicação do redutor, em
consonância com a jurisprudência.
5. Não há configuração de bis in idem, uma vez que a quantidade da
droga foi utilizada de forma legítima tanto para agravar a pena-base
quanto para afastar a minorante, considerando diferentes aspectos
do crime.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas, e o consequente abrandamento do
regime prisional, argumentando que a quantidade de droga não pode
ser o único fundamento para afastar a minorante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio;
(ii) definir se o afastamento da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, com base na quantidade de droga e na
suposta dedicação a atividades criminosas, foi devidamente
fundamentado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do
STJ e do STF, visando preservar a finalidade específica do writ,
que é a proteção da liberdade individual.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem,
que considerou elementos concretos indicativos de dedicação a
atividades criminosas, como a quantidade expressiva de drogas
apreendidas (71 kg de cocaína) e a habitualidade do réu no tráfico,
fatos suficientes para afastar a aplicação do redutor, em
consonância com a jurisprudência.
5. Não há configuração de bis in idem, uma vez que a quantidade da
droga foi utilizada de forma legítima tanto para agravar a pena-base
quanto para afastar a minorante, considerando diferentes aspectos
do crime.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 938794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45ae7ae4c61ebbc600cd3441149e3ac628858eade646d4e3793107ef279f86fb. SHA-256 do comentário:fbb3af3d06469e04ad1a7bae80588149ce2d8dd4279a89e4161ff1e2c883b636.