STJ — 940480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51005c6fbed0afcc2a4cded5ea116449a1aae14638efdbc67855d5e071ad1d23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892058
Número de registro na fonte
202403215399
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 51005c6fbed0afcc2a4cded5ea116449a1aae14638efdbc67855d5e071ad1d23
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário, visando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 441KG DE "MACONHA". MONITORAMENTO PRÉVIO PELA POLÍCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário, visando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o transporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato policial. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.