O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário,
visando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte
interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do
redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
correta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade
criminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que
indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado
em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo
aparato policial.
5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO ART.
33, §4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 441KG DE "MACONHA".
MONITORAMENTO PRÉVIO PELA POLÍCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado em substituição a recurso ordinário,
visando à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas e transporte
interestadual de entorpecentes, sendo afastada a aplicação do
redutor sob o fundamento de que ele se dedicava a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de
afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
correta diante dos elementos que indicam dedicação à atividade
criminosa; e (ii) avaliar se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, com análise aprofundada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou de revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que
indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de 441,4kg de maconha, que foi interceptado
em razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo
aparato policial.
5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.