Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de provas
suficientes e requer absolvição ou desclassificação do crime para
posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da causa de
diminuição de pena.
3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o
não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do crime de
tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A pequena quantidade de droga encontrada não descaracteriza o
tráfico, dado o contexto de comercialização e a reincidência do
paciente.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa.
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de provas
suficientes e requer absolvição ou desclassificação do crime para
posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da causa de
diminuição de pena.
3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o
não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do crime de
tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a reincidência do paciente.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A pequena quantidade de droga encontrada não descaracteriza o
tráfico, dado o contexto de comercialização e a reincidência do
paciente.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.