STJ — 944191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbec481b9af2b00c63882669dd9bf15638a5a30ee858912064d5b93f2b1fb087

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892062
Número de registro na fonte
202403406569
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbec481b9af2b00c63882669dd9bf15638a5a30ee858912064d5b93f2b1fb087. SHA-256 do comentário: 6001c68946e88fc828414ca144d9d213c235866ad92b424b3926f504f04b24fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fbec481b9af2b00c63882669dd9bf15638a5a30ee858912064d5b93f2b1fb087
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a minorante. É necessária a demonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não ocorreu. 4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em organização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de ½, considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha). 6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já consideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. 7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ELEMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), questionando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a expressiva quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento suficiente para afastar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Isoladamente consideradas, a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a minorante. É necessária a demonstração concreta de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que não ocorreu. 4. Sendo o réu primário e não havendo prova de sua inserção em organização criminosa, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A redução da pena deve ser aplicada na fração de ½, considerando a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de maconha). 6. Dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis além daquelas já consideradas, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. 7. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.