STJ — 946188
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a
sentença absolutória de réu condenado por tráfico de drogas. O
paciente foi preso em flagrante após ser supostamente visto
dispensando uma pochete contendo crack, cocaína e maconha, enquanto
empreendia fuga durante patrulhamento policial. No entanto, o réu
negou a posse dos entorpecentes, afirmando que estava no local para
comprar drogas e que a pochete pertencia a outro indivíduo. A
condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais. A defesa alegou
ausência de provas robustas que comprovassem a prática de
traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os depoimentos dos
policiais, isolados nos autos, são suficientes para justificar a
condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a quantidade e
o fracionamento das drogas apreendidas podem, por si só,
caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea, desde que
corroborados por outros elementos probatórios. Na ausência de tais
provas adicionais, o testemunho isolado não é suficiente para a
condenação.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida
razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, especialmente em
casos onde a prova é frágil ou inconclusiva.
5. A apreensão de drogas, sem que se demonstre de forma inequívoca o
ato de comercialização ou qualquer outro comportamento típico
previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não pode sustentar a
condenação.
6. Não houve apreensão de instrumentos, valores ou qualquer outro
indício concreto que indicasse o envolvimento do réu no comércio
ilícito de drogas, nem investigação prévia ou atos de
comercialização observados pelos policiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.