STJ — 947079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72cab1f3b1abe3c72a60faa0f0fdbd83332e6738a10e532f3b6f5cc28890956

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892066
Número de registro na fonte
202403564980
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens de pequeno valor. 2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5 pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens após captura.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações excepcionais. 5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentária. 6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime, devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal do autor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III, 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE BISCOITOS E 4 ADOÇANTES). PRODUTOS RESTITUÍDOS A VÍTIMA. MENOR OFENSIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens de pequeno valor. 2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5 pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens após captura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações excepcionais. 5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentária. 6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime, devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III, 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.