O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens
de pequeno valor.
2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5
pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça,
com restituição dos bens após captura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da
insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de
reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações
excepcionais.
5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica
significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e
fragmentária.
6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime,
devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal
do autor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo
com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de
condutas atípicas não transforma o fato em crime."Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III,
647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC
845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO
ALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE
BISCOITOS E 4 ADOÇANTES). PRODUTOS RESTITUÍDOS A VÍTIMA. MENOR
OFENSIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MP. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens
de pequeno valor.
2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5
pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça,
com restituição dos bens após captura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a
inexpressividade da lesão jurídica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da
insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de
reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações
excepcionais.
5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica
significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e
fragmentária.
6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime,
devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal
do autor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável
em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo
com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de
condutas atípicas não transforma o fato em crime."Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III,
647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC
845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.