Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso
próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante,
alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e
pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii)
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão
preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por
motivos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência
pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na presente hipótese.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da
conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública,
conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a
quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do
paciente.
5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade
do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos,
sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder
Judiciário.
6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não
houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento
médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a
demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no
art. 318, II, do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCA DE DUAS
DEZENAS DE RÉUS. PACIENTE APONTADO COMO DISTRIBUIDOR DOS
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO
DE PRISÃO DOMICILIAR AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso
próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante,
alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e
pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii)
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão
preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por
motivos de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência
pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na presente hipótese.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da
conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública,
conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a
quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do
paciente.
5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade
do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos,
sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder
Judiciário.
6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não
houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento
médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a
demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no
art. 318, II, do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.