STJ — 947155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db08761b155b6f3e16dc2ff6f9581f844ff7ad72db15385489480013cb995ea8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892067
Número de registro na fonte
202403567466
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: db08761b155b6f3e16dc2ff6f9581f844ff7ad72db15385489480013cb995ea8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do paciente. 5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos, sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder Judiciário. 6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCA DE DUAS DEZENAS DE RÉUS. PACIENTE APONTADO COMO DISTRIBUIDOR DOS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e pleiteando prisão domiciliar por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão preventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da conduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do paciente. 5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos, sem indícios de inércia injustificada por parte do Poder Judiciário. 6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a demonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.