STJ — 2219225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892069
- Número de registro na fonte
- 202203081158
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de
inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou
julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve
ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada
aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte
agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente
todos os termos da decisão agravada.
4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na
fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e
natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não
justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena
quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração
redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA
COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de
inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou
julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve
ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada
aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte
agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente
todos os termos da decisão agravada.
4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na
fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e
natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não
justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena
quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração
redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce. SHA-256 do comentário:b3fc15d26be282f13ca00885b5123f49e42e7b16794af96b57dda1da9e4393b4.