STJ — 2219225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892069
Número de registro na fonte
202203081158
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce. SHA-256 do comentário: b3fc15d26be282f13ca00885b5123f49e42e7b16794af96b57dda1da9e4393b4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente todos os termos da decisão agravada. 4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente todos os termos da decisão agravada. 4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.