STJ — 2574513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 250212ec60e7f5468f841bd04e0902c95d16bf2f38c17a1e6af332a829055068
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892070
- Número de registro na fonte
- 202400607920
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Sergipe contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com
base na análise das provas e circunstâncias do caso, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a quantidade de droga
apreendida era compatível com uso pessoal, aplicando o princípio do
in dubio pro reo.
4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A análise das circunstâncias do flagrante e das provas produzidas
é prerrogativa das instâncias ordinárias, sendo inviável sua
reavaliação nesta instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Sergipe contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que
desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com
base na análise das provas e circunstâncias do caso, pode ser
revista em sede de recurso especial, considerando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a quantidade de droga
apreendida era compatível com uso pessoal, aplicando o princípio do
in dubio pro reo.
4. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A análise das circunstâncias do flagrante e das provas produzidas
é prerrogativa das instâncias ordinárias, sendo inviável sua
reavaliação nesta instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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