Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR.
PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO
PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não
foram examinados no ato impugnado no presente writ. Além disso, após
a impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a
prisão preventiva do réu, título judicial que também não foi
previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual.
- Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II,
do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu
se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração
inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria
apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o
tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o
reconhecimento do direito ao benefício postulado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR.
PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO
PRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não
foram examinados no ato impugnado no presente writ. Além disso, após
a impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a
prisão preventiva do réu, título judicial que também não foi
previamente submetido ao crivo do Tribunal estadual.
3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II,
do Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu
se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração
inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria
apresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o
tratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o
reconhecimento do direito ao benefício postulado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 912891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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