STJ — 919389

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48fa4729a4c617b79364e953240ca92b7a9346eebd911d73691d8cdf29355c15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892087
Número de registro na fonte
202402024732
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 919389 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48fa4729a4c617b79364e953240ca92b7a9346eebd911d73691d8cdf29355c15. SHA-256 do comentário: def3da4886e4c86e9cba217e4fe1886eb785ddd3949964d093720681488acf80.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 48fa4729a4c617b79364e953240ca92b7a9346eebd911d73691d8cdf29355c15
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso Em Exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico. 5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais. 6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), que descumpriu as medidas cautelares impostas após a concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o descumprimento de medidas cautelares e o fato de o paciente estar foragido; (ii) se as condições pessoais favoráveis e o alegado excesso de prazo justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública, como no caso de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, conforme art. 282, § 4º, do CPP, o que evidencia o "periculum libertatis" do paciente. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, especialmente diante da prática do crime em concurso de pessoas e da tentativa de frustrar o monitoramento eletrônico. 5. O fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o descumprimento das medidas cautelares demonstra a insuficiência dessas alternativas para garantir o cumprimento das determinações judiciais. 6. Não há elementos que justifiquem o excesso de prazo, sendo o atraso decorrente da conduta do próprio paciente, que se encontra foragido, o que impede a normal tramitação processual. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, conforme decidido, diante da gravidade concreta da conduta e do descumprimento das medidas impostas. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.