STJ — 2096789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cbe4a7c458d7d73759d7a933eeaf4cb791fbeafc54c31eb1a7900b9a407df6e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892088
- Número de registro na fonte
- 202200917396
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por EDÍLSON RAFAEL LIMA DOS SANTOS
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O
agravante foi condenado, em primeira instância, por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 3
meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. A defesa alega
nulidade da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado
judicial, pleiteando a exclusão da prova obtida e a absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante violação de
domicílio;
(ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência foi
justificada por fundadas razões ou se exigiria autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ingresso no domicílio do recorrente é validado pela existência de
denúncia anônima especificada, bem como pela autorização expressa
concedida pela genitora do acusado, conforme depoimento dos
policiais que participaram da operação, não havendo elementos que
comprovem abuso na atuação policial.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem
mandado judicial em casos de flagrante delito, sobretudo em crimes
permanentes como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas
razões para tal ingresso, como ocorreu no presente caso, em que os
policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e no
consentimento da genitora.
A jurisprudência também estabelece que a análise de fatos e provas,
necessária para reexaminar a validade da autorização domiciliar, é
vedada no âmbito do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPEFICADA E
AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por EDÍLSON RAFAEL LIMA DOS SANTOS
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. O
agravante foi condenado, em primeira instância, por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 3
meses e 25 dias de reclusão, além de 631 dias-multa. A defesa alega
nulidade da prova decorrente de violação de domicílio sem mandado
judicial, pleiteando a exclusão da prova obtida e a absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade da prova obtida mediante violação de
domicílio;
(ii) estabelecer se a entrada dos policiais na residência foi
justificada por fundadas razões ou se exigiria autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ingresso no domicílio do recorrente é validado pela existência de
denúncia anônima especificada, bem como pela autorização expressa
concedida pela genitora do acusado, conforme depoimento dos
policiais que participaram da operação, não havendo elementos que
comprovem abuso na atuação policial.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem
mandado judicial em casos de flagrante delito, sobretudo em crimes
permanentes como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas
razões para tal ingresso, como ocorreu no presente caso, em que os
policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e no
consentimento da genitora.
A jurisprudência também estabelece que a análise de fatos e provas,
necessária para reexaminar a validade da autorização domiciliar, é
vedada no âmbito do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9cbe4a7c458d7d73759d7a933eeaf4cb791fbeafc54c31eb1a7900b9a407df6e. SHA-256 do comentário:3607ffa71153c643b7755dc7e8ecd3b011292da3efbcf02857faf34a148a376b.