Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916280 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7917f3fd108babef839d1792aaa9d90e0483e1f299701a42f0fe045f20de917e. SHA-256 do comentário: 2261f0d411de9bb6dbaf481d67b0983014300d59c565edda8d8a950640dcacc5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas
razões objetivas para justificar o ingresso, além de consentimento
válido do morador.
5. No caso concreto, assentou-se a existência de informações
pormenorizadas, além de destacar o Tribunal local que "os referidos
agentes públicos, confirmaram as declarações prestadas, na fase
extrajudicial, no sentido de que ingressaram no imóvel, em que
residia o acusado, com a autorização de seu Tio e proprietário do
bem, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes e arma de
fogo apreendidas, dentro do quarto do réu", ora paciente.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento
válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que
indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas
razões objetivas para justificar o ingresso, além de consentimento
válido do morador.
5. No caso concreto, assentou-se a existência de informações
pormenorizadas, além de destacar o Tribunal local que "os referidos
agentes públicos, confirmaram as declarações prestadas, na fase
extrajudicial, no sentido de que ingressaram no imóvel, em que
residia o acusado, com a autorização de seu Tio e proprietário do
bem, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes e arma de
fogo apreendidas, dentro do quarto do réu", ora paciente.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 937091>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916280 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7917f3fd108babef839d1792aaa9d90e0483e1f299701a42f0fe045f20de917e. SHA-256 do comentário:2261f0d411de9bb6dbaf481d67b0983014300d59c565edda8d8a950640dcacc5.