Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob
a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a
revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal
pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da
segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do
delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar
se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública
e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em
elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência
intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.
5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e
pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o
acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da
custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução
criminal.
6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação
criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a
insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não
seriam capazes de resguardar a ordem pública.
7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de
recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que
justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente
periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e
pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração
delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas para acautelar a ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob
a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a
revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal
pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da
segregação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do
delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar
se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública
e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em
elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o
"periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência
intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.
5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e
pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o
acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da
custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução
criminal.
6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação
criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a
insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não
seriam capazes de resguardar a ordem pública.
7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de
recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que
justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente
periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e
pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração
delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares
alternativas para acautelar a ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.