STJ — 909126

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 914bb7813400309afdac0a886a11918dc93553697a60d6a7c51b42bffd868e50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892092
Número de registro na fonte
202401489460
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca remição de pena por estudo, alegando aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, concedendo remição proporcional de 80 dias, considerando a aprovação parcial nos exames.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena proporcional em razão de aprovação parcial nos exames ENEM e ENCCEJA.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Juízo da execução está em conformidade com a jurisprudência. 5. A remição proporcional foi corretamente aplicada, considerando a aprovação parcial do condenado nos exames, em consonância com a Resolução nº 391/2021 do CNJ e o art. 126 da LEP. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca remição de pena por estudo, alegando aprovação parcial no ENEM e ENCCEJA. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, concedendo remição proporcional de 80 dias, considerando a aprovação parcial nos exames. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena proporcional em razão de aprovação parcial nos exames ENEM e ENCCEJA. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Juízo da execução está em conformidade com a jurisprudência. 5. A remição proporcional foi corretamente aplicada, considerando a aprovação parcial do condenado nos exames, em consonância com a Resolução nº 391/2021 do CNJ e o art. 126 da LEP. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.