STJ — 867932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdcbea83282bfc1447ab5b64604d6511ce206c6049928d95c033c4b9e9918474
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892093
- Número de registro na fonte
- 202304068629
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJMG, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. Fundadas suspeitas a justificar a busca, pois a medida foi
antecedida de investigação preliminar decorrente de denúncia anônima
quanto ao cometimento de tráfico de drogas pelo paciente que, após
ter sido localizada substância semelhante à maconha na busca
pessoal, a guarnição se deslocou até a sua residência, de onde veio
um forte odor da mesma substância, ensejando suspeita plausível de
ocorrência de situação de flagrante. Assim, houve a colheita prévia
dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJMG, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. Fundadas suspeitas a justificar a busca, pois a medida foi
antecedida de investigação preliminar decorrente de denúncia anônima
quanto ao cometimento de tráfico de drogas pelo paciente que, após
ter sido localizada substância semelhante à maconha na busca
pessoal, a guarnição se deslocou até a sua residência, de onde veio
um forte odor da mesma substância, ensejando suspeita plausível de
ocorrência de situação de flagrante. Assim, houve a colheita prévia
dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da
prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem
realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da
atuação policial ostensiva e preventiva.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 903297>>-GO, <<HC 413801>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867932 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bdcbea83282bfc1447ab5b64604d6511ce206c6049928d95c033c4b9e9918474. SHA-256 do comentário:d2c125ca6315c389e279851c366cb518bf1ed08f5f51b8e0565421f2a901ac7f.