O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca
veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra
da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência
realizada por câmeras corporais dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas
para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem
parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos,
implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca
pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de
crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou
comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante
patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que
tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte
odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu
Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca
foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade.
4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi
suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A
ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de
custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou
manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela
natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de
finalidade ou prejuízo ao réu.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE
DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca
veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra
da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência
realizada por câmeras corporais dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas
para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem
parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos,
implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca
pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de
crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou
comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante
patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que
tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte
odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu
Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca
foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade.
4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi
suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A
ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de
custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou
manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela
natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de
finalidade ou prejuízo ao réu.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.