STJ — 865678

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47aad861eefdf3264620ba164958d4a7cabe58f5c55bed01272f582e3f0da1c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892096
Número de registro na fonte
202303961255
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 47aad861eefdf3264620ba164958d4a7cabe58f5c55bed01272f582e3f0da1c0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência realizada por câmeras corporais dos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos, implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de finalidade ou prejuízo ao réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência realizada por câmeras corporais dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos, implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de finalidade ou prejuízo ao réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.