STJ — 861684

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa2d2893f1046b5b27b87ed7d0f43f1dea14d61242c53d0da89ed20621032e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892097
Número de registro na fonte
202303760027
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 861684 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fa2d2893f1046b5b27b87ed7d0f43f1dea14d61242c53d0da89ed20621032e1. SHA-256 do comentário: 332e59cafca6641f7dde1f78e1879ccbdd987294c3c1d45b7a4a46d066b3bf89.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
  • Registro documental: 4fa2d2893f1046b5b27b87ed7d0f43f1dea14d61242c53d0da89ed20621032e1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4fa2d2893f1046b5b27b87ed7d0f43f1dea14d61242c53d0da89ed20621032e1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021. 4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023. 5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. 6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42). 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021. 4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023. 5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. 6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42). 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.