STJ — 862486

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1247e8f3be3dad538ca9a96caafc73bf1e50c1736ce0020c1cb32f559e270920

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de nulidade processual ou readequação das penas. A defesa alega ilegalidade na abordagem por guardas municipais, desproporcionalidade na pena-base e possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e na adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu, ora paciente.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, em local conhecido por tráfico de drogas, com tentativa de fuga do acusado. 4. A dosimetria da pena-base foi mantida, com exasperação em 1/6, considerando-se os maus antecedentes, não havendo falar-se em inidoneidade, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A questão relativa à incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, não foi debatida pelo Tribunal local, inviabilizando a sua análise nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 1/6. MAUS ANTECEDENTES. IDONEIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de nulidade processual ou readequação das penas. A defesa alega ilegalidade na abordagem por guardas municipais, desproporcionalidade na pena-base e possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e na adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu, ora paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, em local conhecido por tráfico de drogas, com tentativa de fuga do acusado. 4. A dosimetria da pena-base foi mantida, com exasperação em 1/6, considerando-se os maus antecedentes, não havendo falar-se em inidoneidade, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A questão relativa à incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, não foi debatida pelo Tribunal local, inviabilizando a sua análise nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.