Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio,
consumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo
14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e
definitivamente, a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há
excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento
da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
que estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312
do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade
concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de
fogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que
possui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação
provisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.
5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão
comprovados.
6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal,
considerando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro
réus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de
corréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas
justificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte.
7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não
gera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é
justificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos
crimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio,
consumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo
14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e
definitivamente, a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há
excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento
da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
que estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312
do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade
concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de
fogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que
possui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação
provisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.
5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão
comprovados.
6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal,
considerando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro
réus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de
corréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas
justificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte.
7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não
gera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é
justificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos
crimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.