STJ — 854592

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2103dd5462d1b9ba9ee52492ef1437ae7de8d9b1afa6d16308c4e2748ccad19f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892102
Número de registro na fonte
202303343462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do acusado após o delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema. 4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do acusado após o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema. 4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime, demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes citados. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.