Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão
preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia
da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade
concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do
acusado após o delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus
comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema.
4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da
conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime,
demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade
da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da
lei penal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão
preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta
do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes
citados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a
ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes
para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da
instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão
preventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia
da ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade
concreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do
acusado após o delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e
(ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus
comissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema.
4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da
conduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime,
demonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade
da prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da
lei penal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão
preventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta
do delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes
citados.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a
ocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes
para resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da
instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.