Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo
para a formação da culpa; b) violação ao princípio da
homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em
regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude
das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão
da ordem com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de
prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal;
(ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade,
dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e
(iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente
justificam a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois,
embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo
envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração
de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no
encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de
incidentes processuais e fatores externos.
4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do
paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições
pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as
razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual,
tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ENCERRAMENTO
DA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo
para a formação da culpa; b) violação ao princípio da
homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em
regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude
das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão
da ordem com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de
prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal;
(ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade,
dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e
(iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente
justificam a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois,
embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo
envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração
de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no
encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de
incidentes processuais e fatores externos.
4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do
paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições
pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as
razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual,
tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.