STJ — 858543

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b0aec9895b73ddaf33f5594c4578fc303d34c3b469986d48c89d013aeb1655

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892104
Número de registro na fonte
202303586898
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 46b0aec9895b73ddaf33f5594c4578fc303d34c3b469986d48c89d013aeb1655
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46b0aec9895b73ddaf33f5594c4578fc303d34c3b469986d48c89d013aeb1655
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) violação ao princípio da homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal; (ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade, dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de incidentes processuais e fatores externos. 4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual, tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) violação ao princípio da homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal; (ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade, dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de incidentes processuais e fatores externos. 4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual, tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.