Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853118 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528147e94a955bb8da6ac801036f5d1657025e046accfb76837f7dc1c0dc44e4. SHA-256 do comentário: 89a1bfa45922da9a465a0d11cf9a58fe2fb05e88aed4b351361897229afeda68.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires,
condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33,
caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo
(art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180,
caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas
obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente
sem autorização judicial, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização
das mensagens na barra de notificações do celular durante a
abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho,
constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente
para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados
em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita
quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não
se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma
espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de
desbloquear o aparelho.
4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de
notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem
necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não
configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção
dessas provas.
5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a
análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a
legalidade das provas obtidas.
6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão
do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
OUTROS CRIMES. ILICITUDE DAS PROVAS. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS NA
BARRA DE NOTIFICAÇÃO DO CELULAR DURANTE ABORDAGEM POLICIAL.
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ANÁLISE DO CONTEÚDO DO APARELHO. PROVA
LÍCITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires,
condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33,
caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo
(art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180,
caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas
obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente
sem autorização judicial, requerendo sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização
das mensagens na barra de notificações do celular durante a
abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho,
constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente
para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados
em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita
quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não
se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma
espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de
desbloquear o aparelho.
4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de
notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem
necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não
configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção
dessas provas.
5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a
análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a
legalidade das provas obtidas.
6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão
do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas
corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853118 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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