STJ — 853118

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528147e94a955bb8da6ac801036f5d1657025e046accfb76837f7dc1c0dc44e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892105
Número de registro na fonte
202303264433
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 853118 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528147e94a955bb8da6ac801036f5d1657025e046accfb76837f7dc1c0dc44e4. SHA-256 do comentário: 89a1bfa45922da9a465a0d11cf9a58fe2fb05e88aed4b351361897229afeda68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 528147e94a955bb8da6ac801036f5d1657025e046accfb76837f7dc1c0dc44e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires, condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente sem autorização judicial, requerendo sua absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização das mensagens na barra de notificações do celular durante a abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho, constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de desbloquear o aparelho. 4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção dessas provas. 5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a legalidade das provas obtidas. 6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES. ILICITUDE DAS PROVAS. VISUALIZAÇÃO DE MENSAGENS NA BARRA DE NOTIFICAÇÃO DO CELULAR DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ANÁLISE DO CONTEÚDO DO APARELHO. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Montalvo Pires, condenado a 12 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa alega a nulidade das provas obtidas por meio de visualização de mensagens no celular do paciente sem autorização judicial, requerendo sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a visualização das mensagens na barra de notificações do celular durante a abordagem policial, sem desbloqueio ou invasão do aparelho, constitui prova ilícita, e se a posterior autorização do paciente para análise do conteúdo do aparelho valida as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a prova obtida diretamente dos dados armazenados em celular, como mensagens em aplicativos de comunicação, é ilícita quando acessada sem autorização judicial. No entanto, essa regra não se aplica quando a visualização das mensagens ocorre de forma espontânea, pela barra de notificações, sem a necessidade de desbloquear o aparelho. 4. No caso, os policiais visualizaram as mensagens na barra de notificações do celular do paciente durante a abordagem, sem necessidade de desbloqueio ou invasão do aparelho, o que não configura quebra do sigilo de comunicações, sendo lícita a obtenção dessas provas. 5. Além disso, conforme consta dos autos, o paciente autorizou a análise completa do conteúdo de seu celular, o que reforça a legalidade das provas obtidas. 6. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, e a inversão do acórdão demandaria dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.