Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial
inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2591477/DF),
visando a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra
a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme
preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal
previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela
jurisprudência.
5. o revolvimento fático-probatório dos autos é incabível na via
estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição
sumária.
IV. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE POSSE DE ARMA. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONCOMITANTEMENTE AO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NÃO
ADMITIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial
inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2591477/DF),
visando a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra
a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme
preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal
previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela
jurisprudência.
5. o revolvimento fático-probatório dos autos é incabível na via
estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição
sumária.
IV. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.