STJ — 852262

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3201776a5d4dd6f06be164171bbafe659b5cb9815438adb1bcd3cc3487c1738e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892106
Número de registro na fonte
202303217783
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

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Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2591477/DF), visando a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela jurisprudência. 5. o revolvimento fático-probatório dos autos é incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. IV. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE POSSE DE ARMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE AO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NÃO ADMITIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2591477/DF), visando a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela jurisprudência. 5. o revolvimento fático-probatório dos autos é incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. IV. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.