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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da
prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para
sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O
paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de
homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e
da instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva,
considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a
alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação
de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade
concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e
a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da
vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e
desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do
corpo.
- Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a
condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o
direito de recorrer em liberdade.
- A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068,
discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o
tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da
prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para
sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O
paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de
homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e
da instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva,
considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a
alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação
de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade
concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e
a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da
vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e
desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do
corpo.
5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a
condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o
direito de recorrer em liberdade.
6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068,
discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o
tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.