O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos
e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por
furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do
CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da
pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo
mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da
culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da
pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime
enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando
que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade,
considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto
cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior
reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele
utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que
a reincidência foi considerada de forma autônoma.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração
concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde
que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos
distintos, como ocorreu no caso dos autos.
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a
pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena -
é válido e idôneo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA
DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO
VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos
e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por
furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do
CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da
pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo
mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da
culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da
pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime
enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando
que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade,
considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto
cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior
reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele
utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que
a reincidência foi considerada de forma autônoma.
Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração
concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde
que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos
distintos, como ocorreu no caso dos autos.
A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a
pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena -
é válido e idôneo.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.