STJ — 850466

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 788686db1735b1f585cb8a05ece5d25b277f43d406d98a4edb053cbc86ead0cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892113
Número de registro na fonte
202303109232
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena - é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP). A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da pena-base pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma. Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena - é válido e idôneo. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.