STJ — 850093

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697275847dc7e625652f7909896e2a2288243a461924bdbe1bc5b9e9309f175b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892114
Número de registro na fonte
202303089396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 697275847dc7e625652f7909896e2a2288243a461924bdbe1bc5b9e9309f175b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 697275847dc7e625652f7909896e2a2288243a461924bdbe1bc5b9e9309f175b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega condições pessoais favoráveis à soltura, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na reiteração criminosa e gravidade concreta das condutas, crimes sexuais com conjunção carnal e sexo anal praticados com extrema violência contra enteada menor de idade por 3 anos, com uso de "cabo de vassoura, murro, tapa, cinta e fio de luz" . 4. A decisão está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção diferenciada prevista na Lei Maria da Penha. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. CRIMES COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega condições pessoais favoráveis à soltura, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na reiteração criminosa e gravidade concreta das condutas, crimes sexuais com conjunção carnal e sexo anal praticados com extrema violência contra enteada menor de idade por 3 anos, com uso de "cabo de vassoura, murro, tapa, cinta e fio de luz" . 4. A decisão está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção diferenciada prevista na Lei Maria da Penha. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.