Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850486 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b914af7ffd027c11336b5a5d2215cdb6d67f38db80021aaaf459c631ed8cc149. SHA-256 do comentário: aad1a8f32035217781852b6bb8e034bca32757875219f013be7378b5c0b248ad.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da
dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e ocorrência de reformatio in
pejus na modificação dos fundamentos para a exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação da pena-base
e à alegação de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional,
admitida apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o
que não se verifica no caso.
6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o delito foi praticado
contra pessoa de porte mais frágil que o seu, em via pública, no
horário noturno, nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, o que
transborda os elementos inerentes ao tipo penal.
7. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito
devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se
pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as
circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da
individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória.
Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é
possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer
em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos
diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA DE PORTE FRÁGIL E EM HORÁRIO NOTURNO.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da
dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias
de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e ocorrência de reformatio in
pejus na modificação dos fundamentos para a exasperação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação da pena-base
e à alegação de reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem
constrangimento ilegal.
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional,
admitida apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o
que não se verifica no caso.
6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o delito foi praticado
contra pessoa de porte mais frágil que o seu, em via pública, no
horário noturno, nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, o que
transborda os elementos inerentes ao tipo penal.
7. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito
devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se
pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as
circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da
individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória.
Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é
possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer
em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos
diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850486 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b914af7ffd027c11336b5a5d2215cdb6d67f38db80021aaaf459c631ed8cc149. SHA-256 do comentário:aad1a8f32035217781852b6bb8e034bca32757875219f013be7378b5c0b248ad.