STJ — 850429

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee1b77a68612fbac4cfcbc28cb6c9b816cb481071fc799c88b8e2f3556380fa

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2ee1b77a68612fbac4cfcbc28cb6c9b816cb481071fc799c88b8e2f3556380fa
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas crianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de prisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta participação em homicídio qualificado, cometido com outras seis pessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema violência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente ser mãe de crianças pequenas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem pública. 4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da paciente, como a sua participação em outro processo criminal por tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE DA PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas crianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de prisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta participação em homicídio qualificado, cometido com outras seis pessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente ser mãe de crianças pequenas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem pública. 4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da paciente, como a sua participação em outro processo criminal por tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão, o que impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.