O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas
crianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de
prisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais
para a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta
participação em homicídio qualificado, cometido com outras seis
pessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema
violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente
ser mãe de crianças pequenas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos
delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com
motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma
organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem
pública.
4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e
materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da
paciente, como a sua participação em outro processo criminal por
tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam
a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade
do réu representa risco à ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
conforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão,
o que impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
FATOS E PERICULOSIDADE DA PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas
crianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de
prisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais
para a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta
participação em homicídio qualificado, cometido com outras seis
pessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema
violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente
ser mãe de crianças pequenas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos
delitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com
motivação de vingança, além da sua suposta associação a uma
organização criminosa, o que configura elevado risco à ordem
pública.
4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e
materialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da
paciente, como a sua participação em outro processo criminal por
tráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam
a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade
do réu representa risco à ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,
conforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão,
o que impede a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.