Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a8b1f94719d0a8f2db78c1d29eefb79aee7776e56a14be7ad0caadb4aef26231. SHA-256 do comentário: c54c204381d14ba8f34f4774290062fb492c6efd63659cb4cb35d239cd48ecbb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus no qual se busca o trancamento da ação
penal e a revogação da prisão preventiva, sustentando a falta de
justa causa para a ação penal por ter sido a denúncia baseada apenas
em depoimento de corréu, bem como a insuficiência de fundamentação
para a decretação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do trancamento
da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na alegada
ausência de justa causa; (ii) a adequação da manutenção da prisão
preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação, de
plano, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de
autoria ou de materialidade delitiva, ou da incidência de causa
extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto,
pois a alegação de falta de justa causa depende de aprofundada
análise probatória, incompatível com o rito sumário do habeas
corpus, Além disso, o tribunal consignou que: "o próprio paciente
confirmou seu envolvimento em grupo criminoso voltado para a prática
de delitos patrimoniais, consistentes em roubos e extorsões,
exsurgindo dos autos a gravidade concreta dos fatos a ele
imputados". .
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a gravidade
da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução
criminal, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis".
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
indicam que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com
a soltura do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA
CAUSA PARA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus no qual se busca o trancamento da ação
penal e a revogação da prisão preventiva, sustentando a falta de
justa causa para a ação penal por ter sido a denúncia baseada apenas
em depoimento de corréu, bem como a insuficiência de fundamentação
para a decretação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do trancamento
da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na alegada
ausência de justa causa; (ii) a adequação da manutenção da prisão
preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação, de
plano, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de
autoria ou de materialidade delitiva, ou da incidência de causa
extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto,
pois a alegação de falta de justa causa depende de aprofundada
análise probatória, incompatível com o rito sumário do habeas
corpus, Além disso, o tribunal consignou que: "o próprio paciente
confirmou seu envolvimento em grupo criminoso voltado para a prática
de delitos patrimoniais, consistentes em roubos e extorsões,
exsurgindo dos autos a gravidade concreta dos fatos a ele
imputados". .
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada com base em elementos concretos que indicam a gravidade
da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução
criminal, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum
libertatis".
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável
quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
indicam que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com
a soltura do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 848020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a8b1f94719d0a8f2db78c1d29eefb79aee7776e56a14be7ad0caadb4aef26231. SHA-256 do comentário:c54c204381d14ba8f34f4774290062fb492c6efd63659cb4cb35d239cd48ecbb.