STJ — 848020

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8b1f94719d0a8f2db78c1d29eefb79aee7776e56a14be7ad0caadb4aef26231

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892117
Número de registro na fonte
202302976461
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 848020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a8b1f94719d0a8f2db78c1d29eefb79aee7776e56a14be7ad0caadb4aef26231. SHA-256 do comentário: c54c204381d14ba8f34f4774290062fb492c6efd63659cb4cb35d239cd48ecbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: a8b1f94719d0a8f2db78c1d29eefb79aee7776e56a14be7ad0caadb4aef26231
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus no qual se busca o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sustentando a falta de justa causa para a ação penal por ter sido a denúncia baseada apenas em depoimento de corréu, bem como a insuficiência de fundamentação para a decretação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na alegada ausência de justa causa; (ii) a adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva, ou da incidência de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de falta de justa causa depende de aprofundada análise probatória, incompatível com o rito sumário do habeas corpus, Além disso, o tribunal consignou que: "o próprio paciente confirmou seu envolvimento em grupo criminoso voltado para a prática de delitos patrimoniais, consistentes em roubos e extorsões, exsurgindo dos autos a gravidade concreta dos fatos a ele imputados". . 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com a soltura do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO DO PACIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus no qual se busca o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, sustentando a falta de justa causa para a ação penal por ter sido a denúncia baseada apenas em depoimento de corréu, bem como a insuficiência de fundamentação para a decretação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na alegada ausência de justa causa; (ii) a adequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando há inequívoca comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da inexistência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva, ou da incidência de causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a alegação de falta de justa causa depende de aprofundada análise probatória, incompatível com o rito sumário do habeas corpus, Além disso, o tribunal consignou que: "o próprio paciente confirmou seu envolvimento em grupo criminoso voltado para a prática de delitos patrimoniais, consistentes em roubos e extorsões, exsurgindo dos autos a gravidade concreta dos fatos a ele imputados". . 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, evidenciando o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria adequadamente acautelada com a soltura do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.