O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão
preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente
qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de
agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da
ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade,
alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da
custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos
dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito
e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos
concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus
operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso
de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública,
colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.
4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e
a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e
ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é
cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais
medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública,
especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do réu.
6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão
preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos
requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão
preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente
qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de
agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da
ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade,
alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da
custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos
dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito
e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos
gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos
concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus
operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso
de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública,
colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.
4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e
a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e
ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a
necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é
cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais
medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública,
especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do réu.
6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão
preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos
requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.