Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845599 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc6447e9b39c3d48c812064285e2af667939465bbf8a7c75ab721ad561e80cb7. SHA-256 do comentário: a16858faf33c0f85b4f08c1ed48d52b18cf681fb3d971de7c1fcbf1a7e32438a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em
face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime
prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4
anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena
circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da
reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes,
destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta
dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de
furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de
valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de
conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).
7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto,
conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas
razões, não é cabível a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em
face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime
prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4
anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena
circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da
reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes,
destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta
dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de
furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de
valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de
conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).
7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto,
conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas
razões, não é cabível a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 845599 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dc6447e9b39c3d48c812064285e2af667939465bbf8a7c75ab721ad561e80cb7. SHA-256 do comentário:a16858faf33c0f85b4f08c1ed48d52b18cf681fb3d971de7c1fcbf1a7e32438a.