O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação
por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado
para início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a
pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar
negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a
entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse
local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de
machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e
o risco concreto à sua integridade física e psicológica.
7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior
a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de
regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR
EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO
ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME
PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação
por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de
reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado
para início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional fixado.
4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a
pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar
negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a
entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse
local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de
machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e
o risco concreto à sua integridade física e psicológica.
7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior
a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de
regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.