STJ — 843077

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69788b0b271ed6076e71c0a91c79dca8c23a1567a7630798a9e7b5e2a8782108

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892126
Número de registro na fonte
202302717820
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
  • Registro documental: 69788b0b271ed6076e71c0a91c79dca8c23a1567a7630798a9e7b5e2a8782108
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 69788b0b271ed6076e71c0a91c79dca8c23a1567a7630798a9e7b5e2a8782108
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 69788b0b271ed6076e71c0a91c79dca8c23a1567a7630798a9e7b5e2a8782108
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica. 7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica. 7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.