STJ — 843929

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95d721b1217fa9fb9bdd81d78ae46b1d5d2aa99c92d900c964f5041c112f85e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
  • Registro documental: f95d721b1217fa9fb9bdd81d78ae46b1d5d2aa99c92d900c964f5041c112f85e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f95d721b1217fa9fb9bdd81d78ae46b1d5d2aa99c92d900c964f5041c112f85e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em 1/2 e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2 devido às circunstâncias e consequências do crime; (ii) se houve fundamentação suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em 1/2 em razão das circunstâncias desfavoráveis e das consequências graves do crime. O roubo ocorreu no interior de uma residência, local protegido constitucionalmente, e envolveu duas crianças, uma delas necessitando de acompanhamento psicológico devido ao trauma. Tais fatores justificam o incremento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando ultrapassam o ordinário. 4. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ, bastando a comprovação por outros meios, como os depoimentos das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com armas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em 1/2 e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2 devido às circunstâncias e consequências do crime; (ii) se houve fundamentação suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi exasperada em 1/2 em razão das circunstâncias desfavoráveis e das consequências graves do crime. O roubo ocorreu no interior de uma residência, local protegido constitucionalmente, e envolveu duas crianças, uma delas necessitando de acompanhamento psicológico devido ao trauma. Tais fatores justificam o incremento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando ultrapassam o ordinário. 4. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ, bastando a comprovação por outros meios, como os depoimentos das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com armas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.