STJ — 844237

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b7c24b02cac979f3e1b7f8b0620cc0fad4aac34b869f0f4ebe89e341d59d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892128
Número de registro na fonte
202302784964
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa questiona a dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de fogo, considerando-o fator de especial gravidade e fundamentando a escolha de regime mais severo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena ao considerar o uso de simulacro de arma de fogo como fundamento para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime prisional mais severo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não configura circunstância que justifique a exasperação da pena-base, pois tal elemento já está incluído na própria caracterização da grave ameaça típica do delito (AgRg no HC n. 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/5/2020). 4. No presente caso, a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para elevar a pena-base, considerando o uso de simulacro de arma de fogo, configura bis in idem, sendo necessária a exclusão dessa valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Contudo, o reconhecimento dessa ilegalidade não altera a dosimetria final da pena, uma vez que a atenuante da confissão espontânea já havia fixado a reprimenda no mínimo legal (4 anos de reclusão) na segunda fase da dosimetria. 6. Em relação ao regime prisional, a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial afasta o único fundamento que justificava a imposição de regime mais gravoso. Considerando a primariedade do paciente, o regime inicial deve ser o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a pena imposta ao paciente seja cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa questiona a dosimetria da pena e a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de fogo, considerando-o fator de especial gravidade e fundamentando a escolha de regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena ao considerar o uso de simulacro de arma de fogo como fundamento para a exasperação da pena-base e para a fixação de regime prisional mais severo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o uso de simulacro de arma de fogo no crime de roubo não configura circunstância que justifique a exasperação da pena-base, pois tal elemento já está incluído na própria caracterização da grave ameaça típica do delito (AgRg no HC n. 568.150/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/5/2020). 4. No presente caso, a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para elevar a pena-base, considerando o uso de simulacro de arma de fogo, configura bis in idem, sendo necessária a exclusão dessa valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Contudo, o reconhecimento dessa ilegalidade não altera a dosimetria final da pena, uma vez que a atenuante da confissão espontânea já havia fixado a reprimenda no mínimo legal (4 anos de reclusão) na segunda fase da dosimetria. 6. Em relação ao regime prisional, a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial afasta o único fundamento que justificava a imposição de regime mais gravoso. Considerando a primariedade do paciente, o regime inicial deve ser o aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a pena imposta ao paciente seja cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.