STJ — 842193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aab35cefe02e9107dffb0a980eb54ab6a1d1318e368b182001a66fba4ec28425
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena
para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela
prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A
defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas
como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para
agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão
Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na
dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas,
evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o
aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos
critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena
para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela
prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A
defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas
como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para
agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão
Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na
dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas,
evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o
aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos
critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.