Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene
Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e
933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de
mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e
sendo primária.
2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício para modificar o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado
com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização
da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das
atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que
inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da
ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado
de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto
os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO.
NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene
Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e
933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de
mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e
sendo primária.
2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício para modificar o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado
com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização
da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das
atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que
inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da
ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado
de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto
os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.