STJ — 840046

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a06c1b61e51dbbc6e0e8944d4680a83ed8961327a2427c042215ec0a7455b9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892134
Número de registro na fonte
202302548168
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a06c1b61e51dbbc6e0e8944d4680a83ed8961327a2427c042215ec0a7455b9c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9a06c1b61e51dbbc6e0e8944d4680a83ed8961327a2427c042215ec0a7455b9c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária. 2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene Alves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e 933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de mandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e sendo primária. 2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício para modificar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado com base na gravidade concreta do delito, destacando a organização da associação criminosa para o tráfico, a continuidade das atividades ilícitas e o impacto social significativo, o que inviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado de acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto os requisitos objetivos quanto subjetivos da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.