STJ — 841456

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725ead6f3c628dce8fca4411477479c542b78680dd21c2efb701f089395f2575

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892135
Número de registro na fonte
202302631146
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 725ead6f3c628dce8fca4411477479c542b78680dd21c2efb701f089395f2575
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo envolvimento do paciente em organização criminosa de alta complexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de grande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia preventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação criminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo envolvimento do paciente em organização criminosa de alta complexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de grande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia preventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.