O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação
criminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo
envolvimento do paciente em organização criminosa de alta
complexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se
foragido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma
vez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de
grande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada.
4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da
prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da
lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a
compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia
preventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a
gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação
criminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo
envolvimento do paciente em organização criminosa de alta
complexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se
foragido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma
vez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de
grande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada.
4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da
prisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da
lei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a
compatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as
medidas cautelares diversas da prisão.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia
preventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a
gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.