Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 839640 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ccaf618374bc08ff9b16c7f6c20d85968ba4b5622d90333ed65cbf9f58303b14. SHA-256 do comentário: 29f17cb0950bd651ed850a5795d6f0e4f3e109fe7f731c59045833ff2a4ac91e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela
prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP),
questionando a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado.
2. A impetrante alega ausência de fundamentos idôneos para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso,
argumentando que o valor do bem não é alto o suficiente e que o
emprego de simulacro de arma de fogo foi reconhecido apenas pela
palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado foram
devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base
e o regime inicial fechado com base no valor do bem e no uso de
simulacro de arma de fogo, o que está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
8. "Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoravelmente valoradas, não há se falar em fixação do regime
prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do
art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º, do Código Penal." (AgRg no HC n.
882.912/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
IV. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM 1/6. ALTO VALOR DO BEM ROUBADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE
ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ILÍCITO.
LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela
prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inc. II, do CP),
questionando a exasperação da pena-base e o regime inicial fechado.
2. A impetrante alega ausência de fundamentos idôneos para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal e para o regime mais gravoso,
argumentando que o valor do bem não é alto o suficiente e que o
emprego de simulacro de arma de fogo foi reconhecido apenas pela
palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado foram
devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base
e o regime inicial fechado com base no valor do bem e no uso de
simulacro de arma de fogo, o que está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
7. "O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova." (AgRg no REsp n.
2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
8. "Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoravelmente valoradas, não há se falar em fixação do regime
prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do
art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º, do Código Penal." (AgRg no HC n.
882.912/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
IV. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 839640 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ccaf618374bc08ff9b16c7f6c20d85968ba4b5622d90333ed65cbf9f58303b14. SHA-256 do comentário:29f17cb0950bd651ed850a5795d6f0e4f3e109fe7f731c59045833ff2a4ac91e.