STJ — 839713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f428c114dcc7a3752ca9f281a45022a78780d6af3652e10d574e4178902addd
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. BEM NÃO
RESTITUÍDO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a
pena-base fixada em sentença condenatória, na qual foram
consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos
antecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime. O
pedido principal consistiu na exclusão da valoração negativa das
consequências do crime e na readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das
consequências do crime, pelo prejuízo financeiro sofrido pela
vítima, caracteriza flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
onde se verifique flagrante ilegalidade, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que,
em crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não
pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a
menos que se trate de um dano patrimonial exacerbado, o que não
ocorreu na hipótese.
5. No presente caso, o prejuízo sofrido pela vítima pela subtração
de um celular, o qual não foi restituído, avaliado em R$ 900,00 à
época dos fatos, não extrapola os limites próprios do crime de
furto, sendo indevida a majoração da pena com base nessas
circunstâncias, sob pena de bis in idem.
6. Em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a ordem de habeas
corpus pode ser concedida de ofício, mesmo quando a impetração não é
conhecida.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício da ordem para
redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 5 meses e 2 dias de
reclusão, além de 67 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.