STJ — 836691

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892141
Número de registro na fonte
202302345970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 836691 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653. SHA-256 do comentário: 596b7b7e3031f0593cc5b71ab9945d6cee9fe04d425ee6e7dd8e13537f0f03ef.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como se as provas obtidas são lícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial. 4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade. 5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. DENÚNCIA PRÉVIA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. LEGALIDADE DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente trancamento da ação penal ou absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como se as provas obtidas são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial. 4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade. 5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.