Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836691 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653. SHA-256 do comentário: 596b7b7e3031f0593cc5b71ab9945d6cee9fe04d425ee6e7dd8e13537f0f03ef.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan
Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante
por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada
suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas
obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente
trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem
policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão
de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como
se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de
uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência
à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias
configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada
suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias
específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade
de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo
com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade.
5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A
ABORDAGEM. DENÚNCIA PRÉVIA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA.
LEGALIDADE DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan
Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante
por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada
suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas
obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente
trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem
policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão
de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como
se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de
uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência
à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias
configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada
suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias
específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade
de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo
com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade.
5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 836691 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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