STJ — 837453

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13433d474a2f4b674bdcbaa8b554f133af53455fb1ff7ab07ca3945eaa873079

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892144
Número de registro na fonte
202302393402
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837453 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13433d474a2f4b674bdcbaa8b554f133af53455fb1ff7ab07ca3945eaa873079. SHA-256 do comentário: 0c6aab750daf630062f4fc7df09e0f51604fb5c3f72206eb115b4f651e2194b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 13433d474a2f4b674bdcbaa8b554f133af53455fb1ff7ab07ca3945eaa873079
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas questionando a validade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. A defesa sustenta que a entrada no imóvel ocorreu sem fundadas razões, violando a inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem autorização judicial, conforme determina o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas dessa diligência são válidas ou devem ser declaradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade domiciliar, permitindo o ingresso em casa sem mandado apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial.4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a prática de crime no interior da residência (RE n. 603.616/RO, STF; REsp n. 1.574.681/RS, STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem relatou que os policiais receberam denúncia anônima sobre intenso tráfico de drogas na residência do paciente. Ao chegarem ao local, avistaram o portão entreaberto e, após movimentação suspeita, ingressaram no imóvel, onde apreenderam drogas e dinheiro. O Tribunal local entendeu que havia fundadas razões para o ingresso, conforme o contexto fático.6. A jurisprudência do STJ sustenta que fundadas suspeitas podem ser baseadas em elementos objetivos e racionais que indiquem a prática de delito, como a fuga de suspeitos, movimentação incomum ou flagrante visual de atos ilícitos, justificando o ingresso no domicílio (AgRg no HC n. 822.479/GO, STJ).7. Diante do exposto, restou comprovado que os policiais agiram com base em fundadas razões, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, e, portanto, as provas obtidas são lícitas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. PROVA LÍCITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas questionando a validade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. A defesa sustenta que a entrada no imóvel ocorreu sem fundadas razões, violando a inviolabilidade domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem autorização judicial, conforme determina o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e se as provas obtidas dessa diligência são válidas ou devem ser declaradas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade domiciliar, permitindo o ingresso em casa sem mandado apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial.4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a prática de crime no interior da residência (RE n. 603.616/RO, STF; REsp n. 1.574.681/RS, STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem relatou que os policiais receberam denúncia anônima sobre intenso tráfico de drogas na residência do paciente. Ao chegarem ao local, avistaram o portão entreaberto e, após movimentação suspeita, ingressaram no imóvel, onde apreenderam drogas e dinheiro. O Tribunal local entendeu que havia fundadas razões para o ingresso, conforme o contexto fático.6. A jurisprudência do STJ sustenta que fundadas suspeitas podem ser baseadas em elementos objetivos e racionais que indiquem a prática de delito, como a fuga de suspeitos, movimentação incomum ou flagrante visual de atos ilícitos, justificando o ingresso no domicílio (AgRg no HC n. 822.479/GO, STJ).7. Diante do exposto, restou comprovado que os policiais agiram com base em fundadas razões, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, e, portanto, as provas obtidas são lícitas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.