STJ — 835669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436e720c57a029018e2c45c339c5b75ebe3579bc4aab0eda30c225dcf9b51737
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892146
- Número de registro na fonte
- 202302288941
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar, especialmente porque
já houve sentença que condenou o paciente pela prática do delito de
receptação à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além de 113 (cento e treze) dias-multa.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE FIXOU
A PENA EM 2 ANOS E 15 DIAS. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra
o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em
razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii)
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento
ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos
concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282,
§ 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia
abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva
foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347,
devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela
desproporcional e não justificada por elementos individualizados que
demonstrem a necessidade da custódia cautelar, especialmente porque
já houve sentença que condenou o paciente pela prática do delito de
receptação à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, além de 113 (cento e treze) dias-multa.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC
STF - [[HC-AGR 225896]]
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:0647A ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 835669 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
436e720c57a029018e2c45c339c5b75ebe3579bc4aab0eda30c225dcf9b51737. SHA-256 do comentário:a8179f7421a61d654dd1f014c5b4983c29b86d2c8db87e54ec3afd1604924799.